Qual e o Papel do IPMR?

  • PAPEL DO IPMR

Arrecadar e administrar os recursos financeiros das contribuições previdenciárias, para conceder e assegurar aos segurados e a seus dependentes, os benefícios previdenciários, buscando sempre o equilíbrio financeiro e atuarial para a perpetuação do Fundo de Previdência do Município de Redenção – Pará.

QUEM TEM DIREITO:

DOS SEGURADOS

São segurados obrigatórios do IPMR os servidores ativos, estáveis e inativos, cujo seu benefício fora concedido pelo Instituto, dos órgãos da Administração Direta e Indireta, autárquica e fundacional do Município de Redenção, Estado do Pará.

Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado
em Lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o Regime Geral de Previdência Social, conforme disposto no § 13 do art. 4 da Constituição Federal de 1988.

A filiação ao IPMR será obrigatória, para os atuais servidores e para os demais, a partir de suas respectivas posses.

A perda da qualidade de segurado do IPMR se dará com a morte, exoneração, demissão ou para aquele que deixar de exercer atividade que o submeta ao regime do IPMR.

A perda da qualidade de segurado importa na caducidade dos direitos inerente a essa qualidade.

O servidor afastado ou licenciado temporariamente do cargo efetivo sem recebimento de remuneração pelo Município, manterá sua condição de segurado ao IPMR, desde que efetue o pagamento das contribuições previdenciárias referentes à sua parte e a do Município.

Em não ocorrendo o pagamento das contribuições previdenciárias de que trata o caput, o período em que estiver afastado ou licenciado não será computado para fins previdenciários, salvo se restar comprovado, mediante averbação, a efetivação das contribuições para outro regime de previdência.

O servidor efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal e de outros Municípios cedidos ou à disposição do Município de REDENÇÃO/PA, permanece filiado ao regime previdenciário de origem.

DOS DEPENDENTES

São considerados dependentes do segurado, para os efeitos desta Lei Complementar:

  • O cônjuge, a companheira, o companheiro, e o filho não emancipado, de qualquer condição, desde que não tenha atingido a maioridade civil ou inválido;
  • II – Os pais; e
  • III – O irmão não emancipado, de qualquer condição, desde que não tenha atingido a maioridade civil ou se inválido.

A existência de dependente indicado em qualquer dos incisos deste artigo exclui do direito ao benefício os indicados nos incisos subseqüentes.

Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso 1, mediante declaração escrita do segurado e desde que comprovada à dependência econômica, o enteado e o menor que esteja sob sua tutela e desde que não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação.

O menor sob tutela somente poderá ser equiparado aos filhos do segurado mediante apresentação do termo de tutela.

Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantenha união estável com o segurado ou segurada nos termos da legislação civil.

Considera-se união estável aquela verificada entre o homem e a mulher como entidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham prole em comum, enquanto não se separarem.

A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I do artigo anteriorpresumida, a das pessoas constantes dos incisos II e III deverão ser comprovadas.

A perda da qualidade de dependente ocorrerá:

  • para os cônjuges, pela separação judicial ou divórcio sem direito a percepção de alimentos, pela anulação do casamento, pelo óbito ou por sentença judicial transitada em julgado;
  • para a companheira ou companheiro, pela cessação da união estável com o segurado ou segurada, enquanto não lhe for garantida a prestação de alimentos;
  • para o filho e o irmão, de qualquer condição, ao atingirem a maioridade civil, salvo se inválidos, ou pela emancipação, ainda que inválido, exceto, neste caso, se a emancipação for decorrente de colação de grau cientifico em curso de ensino superior; e
  • para os dependentes em geral:
  • pelo matrimônio;
  • pela cessação da invalidez;
  • pelo falecimento